O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, para entidades filantrópicas e privadas espaços livres existentes em seus próprios estaduais, objetivando a divulgação, em caráter permanente, de campanhas acerca dos perigos das drogas para nossa sociedade.
Artigo 2.º - O Estado, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 dias os objetivos desta lei.
Parágrafo único - O decreto de regulamentação especificará quais os espaços livres nos próprios estaduais que poderão ser usados para o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Marta Teresinha Godinho - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretario do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1996.
(Projeto de lei n.º 36/96, do deputado Afanasio Jazadji - PFL)
Retificação do DO de 24-12-96
Leia-se como se segue e não como foi publicado.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação