Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.467, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram, estão expressas em reais (R$).

 

SEÇÃO I

Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 35.497.048.649,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 35.497.048.649,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais):
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.423.947.443,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.073.101.206,00 (três bilhões, setenta e três milhões, cento e um mil, duzentos e seis reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a  transferências às Empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 4.547.819.603,00 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões , oitocentos e dezenove mil, seiscentos e três reais).

 

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
2. suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações;
3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.° desta lei.
Artigo 8º- Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e reflexos, não poderão ser remanejadas para outros elementos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

 

SEÇÃO IV

Das Operações de Crédito

 

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1997.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1998.

Disposição Final

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Teresa Roserley Neubauer da Siva
Secretária da Educação
José da Siva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Dimas Eduardo Ramalho
Secretário da Habitação
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.

 

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., v. 106, n.249, Suplemento de 28 de dezembro de 1996.

A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA