O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social; eIII - o Orçamento de Investimentos das Empresas.Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram, estão expressas em reais (R$).
Artigo 2° - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 35.497.048.649,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
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Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 35.497.048.649,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais):I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.423.947.443,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais);II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.073.101.206,00 (três bilhões, setenta e três milhões, cento e um mil, duzentos e seis reais).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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§ 1°- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 4.547.819.603,00 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões , oitocentos e dezenove mil, seiscentos e três reais).

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;2. suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações;3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.° desta lei.Artigo 8°- Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e reflexos, não poderão ser remanejadas para outros elementos, mesmo que no interior do mesmo órgão.
Artigo 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1997.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1998.
Disposição Final
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997.Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.MÁRIO COVASBelisário dos Santos JúniorSecretário da justiça e da Defesa da CidadaniaYoshiaki NakanoSecretário da FazendaFrancisco Graziano NetoSecretário de Agricultura e AbastecimentoDavid ZylbersztajnSecretário de EnergiaHugo Vinícius Scherer Marques da RosaSecretário de Recursos Hídricos, Saneamento e ObrasPlínio Oswaldo AssmannSecretário dos TransportesTeresa Roserley Neubauer da SivaSecretária da EducaçãoJosé da Siva GuedesSecretário da SaúdeJosé Afonso da SilvaSecretário da Segurança PúblicaWalter BarelliSecretário do Emprego e Relações do TrabalhoMarcos Ribeiro de MendonçaSecretário da CulturaEmerson KapazSecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento EconômicoIsrael ZekcerSecretário de Esportes e TurismoFernando Gomez CarmonaSecretário da Administração e Modernização do Serviço PúblicoAndré Franco Montoro FilhoSecretário de Economia e PlanejamentoFábio José FeldmannSecretário do Meio AmbienteDimas Eduardo RamalhoSecretário da HabitaçãoMarta Teresinha GodinhoSecretária da Criança, Família e Bem-Estar SocialCláudio de Senna FredericoSecretário dos Transportes MetropolitanosJoão Benedicto de Azevedo MarquesSecretário da Administração PenitenciáriaRobson MarinhoSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo do Valle Nogueira FilhoRespondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.
OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., v. 106, n.249, Suplemento de 28 de dezembro de 1996.
A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.