O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As normas estabelecidas na presente lei aplicam-se aos serviços prestados por clínicas e entidades congêneres especializadas em emagrecimento e no trato da obesidade.
Parágrafo único - São também considerados, para os efeitos desta lei, quaisquer outros estabelecimentos que por sua atividade possam, direta ou indiretamente. constituir como finalidade o tratamento para emagrecimento e estética.
Artigo 2.º - As clínicas e entidades congêneres são obrigadas a emitir discriminadamente os serviços e medicamentos ministrados aos pacientes, com seus respectivos preços, contendo:
I - nome, CGC e endereço do emitente: e
II - nome do paciente e data do inicio do tratamento.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos deverão informar clara e adequadamente sobre os diferentes produtos e serviços empregados, com especificação de características, bem como sobre os riscos que apresentem e os resultados que poderão ser obtidos, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis a cada caso concreto, fornecendo dados técnicos e/ou científicos que embasam o tratamento.
Parágrafo único - A publicidade enganosa, os métodos desleais de informação e o uso de terapias, produtos e serviços, em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, serão devidamente punidos, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º - As clínicas e entidades congêneres só poderão utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, sob estrita prescrição e orientação médica.
Parágrafo único - A aquisição, prescrição e uso de tais drogas obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e alvará expedidos pelas autoridades competentes.
§ 1.º - Para seu funcionamento, deverão notificar sua abertura à autoridade de saúde de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.
§ 2.º - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina e a autoridade municipal.
§ 3.º - A autorização para o funcionamento de que trata o presente artigo deverá ser renovada anualmente, perante as mesmas autoridades, mediante prévia fiscalização.
Artigo 6.º - Os estabelecimentos deverão ser mantidos sob estrita responsabilidade médica, em perfeita condições de ordem e higiene, dotados por profissionais devidamente habilitados, de acordo com as técnicas empregadas.
Artigo 7.º - Sempre que necessário, a autoridade de saúde estadual competente expedirá normas técnicas especiais relativas à matéria, fixando parâmetros para a avaliação qualitativa dos serviços.
Artigo 8.º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.