Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece normas relativas às condições de funcionamento de clínicas especializadas no trato da obesidade e emagrecimento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As normas estabelecidas na presente lei aplicam-se aos serviços prestados por clínicas e entidades congêneres especializadas em emagrecimento e no trato da obesidade.
Parágrafo único - São também considerados, para os efeitos desta lei, quaisquer outros estabelecimentos que por sua atividade possam, direta ou indiretamente. constituir como finalidade o tratamento para emagrecimento e estética.
Artigo 2.º - As clínicas e entidades congêneres são obrigadas a emitir discriminadamente os serviços e medicamentos ministrados aos pacientes, com seus respectivos preços, contendo:
I - nome, CGC e endereço do emitente: e
II - nome do paciente e data do inicio do tratamento.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos deverão informar clara e adequadamente sobre os diferentes produtos e serviços empregados, com especificação de características, bem como sobre os riscos que apresentem e os resultados que poderão ser obtidos, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis a cada caso concreto, fornecendo dados técnicos e/ou científicos que embasam o tratamento.
Parágrafo único - A publicidade enganosa, os métodos desleais de informação e o uso de terapias, produtos e serviços, em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, serão devidamente punidos, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º - As clínicas e entidades congêneres só poderão utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, sob estrita prescrição e orientação médica.
Parágrafo único - A aquisição, prescrição e uso de tais drogas obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e alvará expedidos pelas autoridades competentes.
§ 1.º - Para seu funcionamento, deverão notificar sua abertura à autoridade de saúde de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.
§ 2.º - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina e a autoridade municipal.
§ 3.º - A autorização para o funcionamento de que trata o presente artigo deverá ser renovada anualmente, perante as mesmas autoridades, mediante prévia fiscalização.
Artigo 6.º - Os estabelecimentos deverão ser mantidos sob estrita responsabilidade médica, em perfeita condições de ordem e higiene, dotados por profissionais devidamente habilitados, de acordo com as técnicas empregadas.
Artigo 7.º - Sempre que necessário, a autoridade de saúde estadual competente expedirá normas técnicas especiais relativas à matéria, fixando parâmetros para a avaliação qualitativa dos serviços.
Artigo 8.º - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.
Artigo 9.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.