O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - A audiência prevista no Artigo 272 da Constituição Estadual será convocada pela Secretaria de Estado à qual esteja vinculada a entidade científica.
Artigo 2° - A audiência referida no artigo anterior será amplamente divulgada junto às entidades científicas e sua convocação será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1° - A audiência realizar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação de sua convocação.
§ 2° - Vetado.
§ 2° - O quorum necessário para sua realização será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), dos membros da comunidade científica, diretamente envolvida, composta pelo seu corpo administrativo, cientifico e diretivo.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Émerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.