O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo fica autorizado a criar programa permanente de plantio de árvores pelos estudantes do primeiro grau da rede pública de educação pertencente ao Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Programa, disposto no artigo anterior, será executado pelos alunos das 2.ª e 4.ª séries do primeiro grau em duas etapas:
I - na primeira, os alunos das segundas séries plantarão as sementes das futuras árvores em "Kits" de isopor apropriados a esta finalidade;
II - na segunda etapa, os mesmos estudantes, já cursando a 4.ª série, transferirão as árvores, previamente desenvolvidas ao longo dos anos anteriores, para o local do plantio, quando em solenidade será delimitada a área do então formado bosque e identificado como realizado por aquela turma pertencente à determinada instituição de ensino.
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Educação, através de suas Delegacias Regionais e mediante convênio, envidará esforços para que as prefeituras dos municípios envolvidos no programa delimitem áreas com a finalidade de implantar nas mesmas os futuros bosques.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente fornecerá, mediante requisição escrita dos estabelecimentos de ensino, as sementes necessárias à viabilização do programa, bem como os "Kits" dispostos no inciso I do Artigo 2.°.
Parágrafo único - A escolha do tipo de árvore ficará a critério da Secretaria disposta no "caput" que, com anuência da prefeitura local em relação a escolha da mesma, privilegiará, tanto quanto possível, a entrega de sementes de plantas nativas do Brasil, frutíferas e adaptadas ou comuns no município onde crescerão.
Artigo 5.º - A Secretaria de Estado da Educação manterá, através dos estabelecimentos de ensino, cadastro de todos os alunos que participaram do programa.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino entregarão, aos estudantes participantes, certificado de mérito sobre a importância da sua atitude na preservação do ambiente.
Artigo 6.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias de Estado da Educação e do Meio Ambiente, suplementadas se necessário, cabendo ao Poder Executivo, quando de sua regulamentação, definir os percentuais dos órgãos citados na despesa geral do programa.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.
MÀRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1997.