Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.444, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a adotar as providências necessárias para a construção da 2ª pista da Rodovia dos Imigrantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a construção da segunda pista da Rodovia dos Imigrantes, objeto da deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Deliberação CONSEMA 38/89), que aprovou as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental relativos ao empreendimento.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho
Secretario-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1996.