O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema de Saúde Mental da Policia Militar do Estado de São Paulo, subordinado à direção técnica da Diretoria de Saúde da Corporação, composto por equipe multiprofissional do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) realocados para o Quadro Complementar de Oficiais de Saúde (QCOS).
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O Sistema de Saúde Mental tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos policiais militares, bem como assistir aos acometidos de transtorno mental.
§ 3º - A subordinação técnica do Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar à Diretoria de Saúde visa à unidade do ambiente multiprofissional, unidade de direção técnica, racionalização e alocação dos recursos com eficiência, na realização da Política de Saúde Mental da Corporação, na busca da qualidade total do serviço sob os ditames da ética profissional e afirmação da cidadania dos policiais militares acometidos de transtorno mental.
§ 4º - Ao Sistema de Saúde Mental cabe o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do policial militar, visando ao pleno gozo de seu potencial físico e mental.
§ 5º - Deve-se assegurar o reconhecimento e a valorização de práticas multiprofissionais no tratamento de saúde mental dos policiais militares.
§ 6º - Vetado.
1. vetado;
2. vetado.
Artigo 2º - O Sistema de Saúde Mental da Policia Militar será norteado pelas seguintes diretrizes e princípios:
I - universalizar o acesso dos policiais militares às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;
II - integralidade de atendimento pleno aos policiais militares, objetivando a proteção e o desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;
III - resolubilidade dos serviços e ações de saúde mental dos policiais militares em todos os níveis de assistência;
IV - racionalidade da organização dos serviços do Sistema de Saúde Mental, visando à otimização dos meios disponíveis e melhor relação custo benefício, suprimindo-se a duplicação dos recursos para fins idênticos ou equivalentes;
V - planejamento das ações e serviços, visando a satisfazer as necessidades de saúde mental dos policiais militares, regionalizando e hierarquizando o atendimento preventivo;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
VI - incentivo ao trabalho integrado e harmonioso dos profissionais que atuam no Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar, promovendo o reconhecimento e a valorização humana, social e profissional, em favor da qualidade total e da resolubilidade dos serviços e das ações de saúde mental, da experiência e da capacidade técnica e científica demonstrada pelo profissional; (NR)
VII - o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares, na forma de programas de apoio à desospitalização, enfatizando a organização e manutenção de redes de serviços e cuidados assistenciais, visando a recuperação da saúde do policial militar acometido de transtorno mental e sua reinserção na família, no trabalho e na sociedade; (NR)
VIII - a saúde mental dos policiais militares deve receber especial atenção no âmbito da sua comunidade, mediante assistência ambulatorial, assistência domiciliar e internação hospitalar minimizada, preferencialmente de tempo parcial; (NR)
- Incisos VI, VII e VIII vetados pelo Governador mas mantidos pela Alesp, em 08/12/1999.
IX - os policiais militares acometidos de transtorno mental terão direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta o exercício da sua cidadania;
X - vetado;
X - a internação psiquiátrica de policiais militares será utilizada como último recurso terapêutico, após laudo médico especializado, visando a mais breve recuperação do paciente, preferencialmente em hospitais gerais; (NR)
- Inciso X vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 08/12/1999.
XI - devem ser assegurados os direitos indisponíveis dos policiais militares acometidos do transtorno mental, especialmente durante a internação psiquiátrica involuntária;
XII - vetado.
XII - os projetos e programas de atenção à saúde mental deverão ser realizados, aperfeiçoados e avaliados de acordo com a política de diretrizes do Sistema de Saúde Mental da Corporação, que se fundamentam na afirmação da cidadania dos policiais militares, como o processo humanizador, na promoção do bem-estar biopsicofísico do homem, na construção de uma sociedade justa e democrática. (NR)
- Inciso XII vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 08/12/1999.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
II - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado;
f) vetado;
g) vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de maio de 1997.