O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 3.º da Lei n. 9.165, de 18 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - As pensões de que trata esta lei serão intransferíveis e terão seus valores fixados na base de 100% (cem por cento) da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, observadas as revalorizações futuras."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Gomes Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretario do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 4 de março de 1997.
Retificações do D.O. de 5-3-97
Onde se lê:
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégia
Leia-se:
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica