Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.482, DE 04 DE MARÇO DE 1997

Cria na Secretaria da Cultura, o Banco de Cultura

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura, o Banco de Cultura.
Artigo 2.º - O Banco terá por finalidade centralizar as informações das manifestações culturais ocorridas no nosso Estado.
Parágrafo único - O Banco terá registrado, entre outros, nome de grupos teatrais, folclóricos, musicais, de artistas plásticos, bandas de música radicados em nosso Estado.
Artigo 3.º - Anualmente, o Banco enviará a todos os municípios do Estado, correspondência para atualização dos dados.
Artigo 4.º - Esse cadastro estará disponível a toda a população interessada
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Parágrafo único - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da regulamentação prevista no "caput" deste artigo, o Secretário da Cultura implantará o Banco de Cultura.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Públicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.