O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Censo Escolar no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Censo Escolar previsto neste artigo será realizado bienalmente.
Artigo 2.º - O Censo Escolar deverá aferir os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Poder Executivo poderá estabelecer convênios com os municípios para a realização do Censo Escolar.
Artigo 4.º - Caberá à Secretaria de Estado da Educação a regulamentação da realização do Censo, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação desta lei.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de recursos próprios do orçamento do Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Sdva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.