O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Toda e qualquer empresa privada poderá colaborar com o Governo do Estado na reforma dos prédios escolares de 1.º e 2.º Graus, bem como da restauração do material permanente dessas unidades escolares.
Artigo 2.º - A essas empresas fica facultado o direito de fazer inscrições nos muros do prédio beneficiado com a reforma ou restauração do seu material permanente, ou ainda aí ou em outro local previamente selecionado por ato do Governo, instalar "out doors", fazendo publicidade de suas atividades industriais e ou mercantis ou de prestação de serviço.
Artigo 3.º - A propaganda referida no artigo anterior ficará a critério do interessado, vedada a de conteúdo político, bem como a relativa a derivados do fumo, bebidas e outros produtos prejudiciais à saúde ou pertinentes a jogos ou diversões contrários aos bons costumes.
Artigo 4.º - Através de decreto a matéria será regulamentada, máxime quanto ao tipo de reforma ou restauração a ser promovida, bem como em relação aos locais de instalação do painel publicitário e sua área respectiva.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.