Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 9.489, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluido

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.

§ 1.° - O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.

§ 2.° - As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.

Artigo 2.° - As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades fisico-químicas bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.

Artigo 3.° - O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica de forma destacada, em sua embalagem.

Parágrafo único - O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

LEI N. 9.489, DE 4 DE MARÇO DE 1997

Retificações do D.O. de 5-3-97

Artigo 1.°.............

§ 1.°...................na 2.ยช linha

Onde se lê:...... produção de leite.

Leia-se:........... produção do leite.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.