Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.501, DE 11 DE MARÇO DE 1997

Institui a "Semana Educativa do Trânsito" em estabelecimento de ensino.

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Em todos estabelecimentos da rede pública de ensino pré-escolar, fundamental e médio realizar-se-á, anualmente, entre os dias 16 e 31 de maio, a "Semana Educativa do Trânsito", tendo por fim o desenvolvimento da consciência do educando das regras práticas de trânsito de veículos e pedestres, nas cidades e nas rodovias. com o objetivo da segurança comum.
Parágrafo único - Aos alunos do ensino médio serão definidas ações direcionadas e progressivas.
Artigo 2.º - Para execução da "Semana Educativa do Trânsito" integrarão órgãos públicos das áreas de segurança, educação, saúde, infância e juventude, cidadania. cultura, bem como outras que se fizerem necessárias, tudo sob a coordenação, organização e execução da Divisão de Educação do Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
Parágrafo único - Fica admitida a participação de entidades não governamentais, as quais poderão receber incentivos.
Artigo 3.º - No curso da Semana deverá ser observada a seguinte orientação:
l - Todo o trabalho escolar consistirá na explanação de temas direcionados a campanhas educativas de trânsito, segurança e prevenção de acidentes nas estradas e, especialmente, nas cidades, com relevância as peculiaridades locais.
II - Aplicação do método de projetos ou de unidades de trabalho, de maneira que todos os conhecimentos sejam adquiridos tanto quanto possível em situação real, precipuamente, e de modo secundário o recurso à simples memorização de regras ou de noções sobre o trânsito em geral.
III - Em todas as oportunidades será propiciada a aquisição de conhecimentos e experiências sobre o movimento rodoviário nacional e particularmente de São Paulo, ressaltando-se a importância econômica e social das estradas de rodagem.
Artigo 4.º - A "Semana Educativa do Trânsito" será encerrada em cada estabelecimento de ensino com exposição de desenhos, gráficos e outros trabalhos realizados.
§ 1.º - O trabalho que houver obtido a melhor classificação pela comissão julgadora da direção do estabelecimento será enviado, dentro de 5 (cinco) dias, após o encerramento da Semana, à Delegacia de Ensino respectiva. a qual procederá à classificação final, e o autor do melhor trabalho será distinguido com medalha e diploma de menção honrosa, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada nas escolas.
§ 2.º - A comissão julgadora será integrada por 4 (quatro) membros do quadro funcional, nomeados pelo Diretor, a quem caberá o voto de desempate.
§ 3.º - Nos estabelecimentos de ensino constituídos de diferentes cursos, a seleção dos trabalhos será correspondente a cada um deles.
Artigo 5.º - A inobservância do disposto nesta lei acarretará ao responsável a prática de falta grave, com previsão de punição.
Artigo 6.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação, baixará normas regulamentares de natureza técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas, se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
a) Ricardo Trípoli - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


LEI N. 9.501, DE 11 DE MARÇO DE1997


Retificação (Publicado no D.O. de 12-3-97).


Artigo 4.º -
§ 1.º -
§ 2.º - A comissão julgadora será integrada por 4 (quatro) membros do quadro funcional nomeados pelo Diretor, a quem caberá o voto de desempate.
§ 3.º - Nos estabelecimentos de ensino constituídos de diferentes cursos a seleção dos trabalhos será correspondente a cada um deles.


LEI N. 9.501, DE 11 DE MARÇO DE 1997

(Projeto de Lei nº 527, de 1995, do Deputado Léo Oliveira) PTB


Institui a Semana Educativa do Trânsito em Estabelecimento de Ensino.


Retificação (Publicada no D.O de 12-3-97)