O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os prédios comerciais, edifícios de apartamentos, escritórios e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, ficam obrigados a fixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: "Aviso aos passageiros: antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."
Artigo 2.º - A não observância do disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das multas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
a) RICARDO TRÍPOLI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Campo de identificação da autoria da propositura retificado no Diário Oficial Legislativo de 14/03/1997.