Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.530, DE 24 DE ABRIL DE 1997

Altera a Lei n. 8.145, de 18/11/1992 que dispõe sobre a Campanha de Combate à Febre Aftosa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescidas ao inciso VIII do Artigo 10 da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, as seguintes alíneas:
"Artigo 10 -
VIII -
a) ficando devidamente comprovada a culpa ou o dolo dos proprietários pela falta de vacinação contra a febre aftosa, cumulativamente com a multa prevista neste inciso, ficarão os proprietários suspensos de suas atividades pecuárias pelo prazo respectivamente de 2 (dois) e 4 (quatro) anos;
b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará a apuração das responsabilidades, bem como a aplicação das penalidades ora previstas, ouvido o Departamento de Defesa Agropecuária."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1997.