Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.685, DE 30 DE MAIO DE 1997

Autoriza o DER a ceder ao Município de Guararapes direitos possessórios sobre faixa de terreno que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Guararapes os direitos possessórios que detém sobre faixa de terreno com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, situada no trecho de acesso que liga a Rodovia SP-300 aquela cidade, para fins de sua utilização como via pública.
Artigo 2.º - O imóvel, com a área de 31.800m², caracterizado nos Desenhos de n.º 2334 e n.º 31.826, constantes do Processo n.º 221.027/DER/95, assim se descreve e confronta:
inicia no marco A, localizado no encontro da lateral da Rua Maestro Pedro Salla com a cerca divisória do DER, no lado esquerdo de quem sai de Guararapes no sentido da Rodovia estadual SP-300 e segue trecho em reta e trecho em curva, por uma extensão de 346,25m (trezentos e quarenta e seis metros e vinte e cinco centímetros), divisando com terras que constam pertencer a Valdemir Rezende Pinto, até encontrar o marco B, ainda no lado esquerdo do acesso; do marco B segue em curva por uma extensão de 140m (cento e quarenta metros), divisando com terras que constam pertencer a Kazuo Yamamoto, até encontrar o marco C, ainda no lado esquerdo do acesso; do marco C segue, trecho em curva e trecho em reta, por uma extensão de 205,40m (duzentos e cinco metros e quarenta centímetros), divisando com terras que constam pertencer a Minoro Takahashe, até encontrar o marco D, ainda no lado esquerdo do acesso; do marco D segue em linha reta por uma extensão de 61m (sessenta e um metros), divisando com terras que constam pertencer ao Colégio Nossa Senhora de Fátima, até encontrar o marco E, ainda no lado esquerdo do acesso; do marco E segue em linha reta por uma extensão de 268m (duzentos e sessenta e oito metros), divisando com terras que constam pertencer a Keigi Nakanishe, até encontrar o marco F, ainda no lado esquerdo do acesso; do marco F segue em linha reta por uma extensão de 35,35m (trinta e cinco metros e trinta e cinco centímetros), divisando com terras que constam pertencer a Antonio Arias, até encontrar o marco G, ainda no lado esquerdo do acesso; no marco G vira à direita e segue em linha reta por uma extensão de 30m (trinta metros), divisando com terras do DER, até encontrar o marco H, situado no lado direito do acesso; no marco H vira à direita e segue em linha reta por uma extensão de 35,35m (trinta e cinco metros e trinta e cinco centímetros), divisando com terras que constam pertencer a Antonio Arias, até encontrar o marco I, ainda no lado direito do acesso; do marco I segue em linha reta por uma extensão de 136m (cento e trinta e seis metros), divisando com terras que constam pertencer a Itsuo Nobumoto, até encontrar o marco J, ainda no lado direito do acesso; do marco J segue em linha reta por uma extensão de 113m (cento e treze metros), divisando com terras que constam pertencer a Donato Antonio, até encontrar o marco K, ainda no lado direito do acesso; do marco K segue em linha reta por uma extensão de 19m (dezenove metros), divisando com terras que constam pertencer a Joaquim Silva Primo, até encontrar o marco L, ainda no lado direito do acesso; do marco L segue em linha reta por uma extensão de 61m (sessenta e um metros), divisando com terras que constam pertencer a José Kawamoto, até encontrar o marco M, ainda no lado direito do acesso; do marco M segue em linha reta por uma extensão de 203,40m (duzentos e três metros e quarenta centímetros), divisando com terras que constam pertencer a Mário Trigilo, até encontrar o marco N, ainda no lado direito do acesso; do marco N segue em curva por uma extensão de 126m (cento e vinte e seis metros), divisando com terras que constam pertencer a Kazuo Yamamoto, até encontrar o marco O, ainda no lado direito do acesso; do marco O segue trecho em curva e trecho em reta por uma extensão de 368,25m (trezentos e sessenta e oito metros e vinte e cinco centímetros), divisando com terras que constam pertencer a José N. Ferreira e Waldomiro R. Domingos, até encontrar o marco P, no marco P vira à direita e segue em linha reta por uma extensão de 30m (trinta metros), divisando com terras do Município de Guararapes, até encontrar o marco A inicial, fechando a poligonal e encerrando uma área de 31.800m² (trinta e um mil e oitocentos metros quadrados).
Artigo 3.º - Caberá ao Município de Guararapes providenciar a regularização do domínio da faixa de terreno de que trata o Artigo 1.º, sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 4.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.