Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.704, DE 04 DE JUNHO DE 1997

Autoriza o DER a doar, ao Município de Fernando Prestes, a área que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Fernando Prestes, terreno com benfeitorias, localizado no ramal de acesso de Fernando Prestes à SP-310, para fins de construção de casas populares.
Artigo 2.º - A área, a que se refere o artigo anterior, com 17.971m², caracterizada no Desenho nº 1.142/93-CAT.4, constante do Processo nº 214.174/93-DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, situado no alinhamento da cerca de divisa do ramal, lado esquerdo do sentido SP-310-cidade, na altura da estaca 487+8,40; desse ponto segue numa sucessão de linhas retas e curvas, na distância de 214,52m (duzentos e quatorze metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando com o DER e Frozino Boaro, até encontrar o ponto B, na altura da estaca 3+18,00 da curva 2, onde deflete à esquerda e segue numa sucessão de linhas curvas e retas, na distância de 229,40m (duzentos e vinte e nove metros e quarenta centímetros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto C, onde deflete à esquerda e segue numa sucessão de linhas curvas e retas, na distância de 443,02m (quatrocentos e quarenta e três metros e dois centímetros), confrontando com Luis Brentam, Rua Santo Antonio, Osvaldo Rezende, Clotilde Camargo Gabas, Orlando Rezende e Amélia Rodrigues da Silva, até encontrar o ponto D, onde deflete à esquerda e segue em linha curva, transpondo o acesso, na distância de 84m (oitenta e quatro metros), confrontando com o DER, até atingir o ponto inicial A, encerrando a área de 17.971m² (dezessete mil, novecentos e setenta e um metros quadrados).
Artigo 3.º - Para os fins do disposto no Artigo 1.º, fica desafetado da condição de bem de uso comum o imóvel nele referido.
Artigo 4.º - A construção de casas populares é de responsabilidade do Município, que poderá promover a alienação de lotes a terceiros.
Artigo 5.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para o fim a que se destina, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, será o contrato de doação rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1997.
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1997.