Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.714, DE 07 DE JULHO DE 1997

Institui a "Semana de Estudos da Agricultura Orgânica", no âmbito do Estado de São Paulo, a ser realizada na 2ª semana do mês de setembro, em todas Escolas Agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana de Estudos da Agricultura Orgânica", no âmbito do Estado de São Paulo, a ser realizada na segunda semana do mês de setembro, em todas as Escolas-Agrícolas.
Parágrafo único - Constituem objetivos fundamentais da Semana de Estudos da Agricultura Orgânica:
I - análise crítica do modelo da agricultura convencional, de base química, sob os aspectos econômico, ecológico e social, como subsídios para o entendimento da proposição de um modelo sustentável orgânico;
II - fundamentos da Agroecologia, como base para a compreensão da Agricultura Orgânica;
III - princípios e práticas da Agricultura Orgânica no Brasil e no mundo, destacando-se a Minhocultura.
Artigo 2.º - No curso da Semana, os trabalhos consistirão em seminários, palestras, conferências, cursos (teóricos e práticos), entre outros, observando-se principalmente os seguintes tópicos:
I - modernização da agricultura: aspectos econômicos, sociais, ecológicos; práticas agrícolas e erosão do solo; mecanização intensiva e suas conseqüências;
II - efeitos adversos dos fertilizantes minerais solúveis; rochas e fertilizantes naturais;
III - efeitos adversos dos agrotóxicos sintéticos; desequilíbrios biológicos, manejo natural de pragas e doenças;
IV - fundamentos de Agroecologia;
V - agricultura no contexto ecológico; diversidade e estabilidade dos agroecossistemas e sistemas florestais;
VI - princípios e práticas de Agricultura Orgânica; modelos de agricultura sustentável;
VII - métodos orgânicos e convencionais comparados; produtividade e qualidade biológica dos alimentos;
VIII - matéria orgânica e húmus; melhoramento do solo com matéria orgânica e adubos verdes;
IX - composto e compostagem orgânica; relação C/N e preparo de misturas de origem vegetal e animal;
X - vermicompostagem com minhocas; preparo de substrato e manejo de canteiros em minhocários comerciais; instalação de minhocários nas Escolas Técnico-Agrícolas, com o aproveitamento de dejetos da criação de pequenos animais;
XI - inoculantes microbianos, microorganismos eficazes (EM) e seu papel no solo e nas plantas;
XII - olericultura orgânica; princípios e técnicas para a produção de legumes e verduras orgânicos;
XIII - fruticultura orgânica; princípios e técnicas para a produção de frutas orgânicas;
XIV - agricultura orgânica; princípios e técnicas para a produção orgânica de cereais e de outros produtos agrícolas;
XV - pecuária orgânica; princípios e técnicas para a criação de animais segundo o modelo orgânico;
XVI - comercialização de alimentos orgânicos e insumos naturais; normas e certificação.
Parágrafo único - Deverão ser incluídos nos incisos anteriores, quando possível, a análise da influência do humus resultante da minhocultura.
Artigo 3.º - As atividades previstas no Artigo 2.º desta lei deverão, obrigatoriamente, contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema, sendo realizadas intra e extra-classe.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1997.


LEI N. 9.714, DE 07 DE JULHO DE 1997.


Retificação do D.O. de 8-7-97
Leia-se como segue e não como foi publicado:

Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento