Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.760, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a proibição, aos alunos de 1º e 2º Graus, de fumar cigarros de qualquer espécie em todos os recintos das escolas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os alunos de 1.º e 2.º graus das escolas públicas ou privadas ficam proibidos de fumar cigarros de qualquer espécie nos recintos das escolas, mesmo nos pátios e áreas de lazer, em dias de aula.
Artigo 2.º - As escolas deverão afixar em local visível os avisos indicativos de proibição e os responsáveis pelos alunos menores deverão assinar o termo de anuência.
Parágrafo único - No caso de alunos com mais de 18 (dezoito) anos, o termo de anuência deverá ser assinado pelos próprios alunos.
Artigo 3.º - Os avisos indicativos deverão ser afixados em todas as salas de aula, banheiros, pátios áreas de lazer, corredores e áreas de esporte e deverão ter medida não inferior a 40 cm por 30 cm.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1997.


LEI N. 9.760, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997


Retificação do D.O. de 25/09/97
Leia-se como segue e não como foi publicado
Dispõe sobre a proibição de fumar nas escolas de 1.º e 2.º graus.
Artigo 2.º - .................................
Onde se lê: .Parágrafo único - no caso de .....
Leia-se: .Parágrafo único - No caso de ........
Onde se lê: .Artigo 5.º - o Poder Executivo ...
Leia-se: .Artigo 5.º - O Poder Executivo ......