Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.762, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Altera a Lei n. 6.210, de 2 de novembro de 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Lei n. 6.210, de 2 de novembro de 1988, fica acrescida do Artigo 4.°-A seguinte:
"Artigo 4.°-A - Cumulativamente com as sanções legais e regulamentares cabíveis, a não-observância das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa correspondente a cem UFESPs.
Parágrafo único - A pena de multa a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência."
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1997.


LEI N. 9.762, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997


Retificação do D.O. de 25/09/97

Onde se lê: “Artigo 1.º - a Lei n.º 6210,......
Leia-se: “Artigo 12 - A Lei n.º 6210,.........
Onde se lê: “Parágrafo único - a pena de ......
Leia-se: “Parágrafo único - A pena de ......
Onde se lê: 'Artigo 2.º - o Poder Executivo ....
Leia-se: “Artigo 2.º - O Poder Executivo .....