Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.790, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

Estabelece condições para a apreciação, pelo Poder Legislativo, dos pedidos de empréstimos externos, a qualquer título, efetuados pelo Poder Executivo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo pedido de empréstimo externo, a qualquer título, efetuado pelo Poder Executivo, deverá ser dirigido à Assembléia Legislativa, acompanhado de detalhado projeto operacional que conterá:
I - esboço do conteúdo, estrutura e objetivos do projeto;
II - resumo das estratégias de execução de cada subcomponente contido no projeto;
III - indicação clara dos órgãos ou Secretarias de Estado que executarão o projeto;
IV - vetado;
V - cronograma de ações importantes e sua execução;
VI - disposições claras quanto às obrigações contraídas pelo Estado e a forma de pagamento;
VII - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Ausentes os requisitos-previstos nesta lei, o pedido dirigido à Assembléia Legislativa será arquivado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1997.