Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 9.791, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Institui, nos shopping centers, a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros-socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.

§ 1.° - O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.

§ 2.° - Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.

Artigo 2.° - Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta lei, bem como a imposição das sanções devidas.

Artigo 3.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.