O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como "Shopping Centers" obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos Médicos para prestação gratuita de primeiros-socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves.
§ 1.° - O horário de funcionamento do Departamento Médico, em cada centro de compras, coincidirá com o de funcionamento de suas lojas, ainda que internamente apenas.
§ 2.° - Os Departamentos Médicos serão dirigidos por profissionais médicos e deverão contar com uma equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato às emergências.
Artigo 2.° - Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta lei, bem como a imposição das sanções devidas.
Artigo 3.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.