Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.798, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a construção de escadas para peixes em barragens edificadas em cursos d'água de domínio do Estado

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória a construção de escadas para peixes em barragens edificadas ou a serem implantadas nos cursos de água de domínio do Estado.
Parágrafo único - Nas barragens já existentes, a obrigatoriedade da construção referida no "caput" deste artigo dependerá de parecer técnico exarado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, em face das características do projeto.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar