Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.825, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997

(Atualizada até a Lei nº 10.400, de 05 de novembro de 1999)

(Projeto de Lei nº 49, de 1997, do Deputado Vanderlei Macris - PSDB)

Restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam restringidas nas áreas de bacia de drenagem do Rio Piracicaba, a implantação, a alteração do processo produtivo e a ampliação da área construída dos estabelecimentos industriais que, por apresentarem alto potencial poluidor, estão classificados nos Quadros I e II anexos.
Artigo 2º - A implantação de novos estabelecimento classificados nos Quadros I e II somente será permitida quando os mesmos estiverem providos de processos industriais cujas tecnologias adotadas não apresentem potencial poluidor dos corpos d'água, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Artigo 3º - A alteração do processo produtivo dos estabelecimentos classificados no Quadro I, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente será permitida desde que haja redução do potencial poluidor dos corpos d'água dos mesmos, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Parágrafo único - A ampliação da área construída desses estabelecimentos será permitida quando, sem ela, a redução do potencial poluidor for inexequível, uma vez atendidas as posturas municipais pertinentes.
Artigo 4º - A alteração do processo produtivo dos estabelecimentos classificados no Quadro II, regularmente implantados à data da publicação desta lei, somente será permitida desde que não haja aumento do potencial poluidor dos corpos d'água, mediante comprovação pelo órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente.
Parágrafo único - A ampliação da área construída desses estabelecimentos será permitida uma vez atendidas as posturas municipais pertinentes.

Artigo 5.º - Para o estabelecimento industrial que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá, para os efeitos desta lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento no Quadro I ou II. (NR)
Parágrafo único - O enquadramento no Quadro I ou II poderá não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente. (NR)

- Artigo 5º acrescentado pela Lei nº 10.400, de 05/11/1999.

Artigo 5º - Artigo 6º - Esta lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. (NR)

- Artigo 5º renumerado para artigo 6º pela Lei nº 10.400, de 05/11/1999.
Artigo 6º - Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 2.446, de 12 de setembro de 1980, e demais disposições em contrário. (NR)

- Artigo 6º renumerado para artigo 7º pela Lei nº 10.400, de 05/11/1999.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fabio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1997.


QUADROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA LEI

 

QUADRO I
1) Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos.
2) Fabricação de celulose.
3) Fabricação de solventes.

 

QUADRO II
1) Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.
2) Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes.