Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.827, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera o artigo 1º da Lei nº 7288, de 03/06/1991, que passa a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído o Dia do Juíz de Paz, a ser comemorado, anualmente, em 15 de outubro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º da Lei n. 7.288, de 03 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica instituido o Dia do Juiz de Paz, a ser comemorado, anualmente, em 15 de outubro."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997.
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1997.