Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.828, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1997

Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Artigo 2.º - Caberá à Secretaria da Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente lei.
Artigo 3.º - O não cumprimento da exigência desta lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos Artigos 5.º, 17 e 18 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Artigo 5.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento-programa do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de novembro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de novembro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar