Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.830, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

Institui o "Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes.
Parágrafo único - O programa de que trata este artigo desenvolverá políticas e atividades voltadas à criança e ao adolescente, esclarecendo e informando sobre os males decorrentes do uso de entorpecentes e drogas afins.
Artigo 2.º - O Programa Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes tem por objetivo:
I - alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário da droga e do entorpecente;
II - atuar preventivamente, esclarecendo sobre os riscos decorrentes da dependência química;
III - orientar a criança e o adolescente, dependentes de drogas e entorpecentes, a fim de que busquem tratamento nos órgãos e entidades especializadas;
IV - auxiliar a criança e o adolescente, bem como seus familiares, na busca de soluções e medidas eficazes para o combate à dependência.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, ficando autorizado a firmar convênios com entidades particulares sem fins lucrativos, para a realização dos seus objetivos.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1997.


(Republicado por ter saido com incorreção)


LEI N. 9.830, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997


Retificação do D.O. de 18-11-97
Leia-se como segue e não como foi publicado
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil