O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Campinas, terreno com 36,79m², que já integra a malha viária local.
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta n.° 024 constante do Processo n.° 6621/84-GS/PMSP, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto 0, situado na esquina das Avenidas General Carneiro e João Jorge; desse ponto, segue em reta, medindo 26,25m (vinte e seis metros e vinte e cinco centímetros), confrontando com o remanescente do Próprio Estadual, até encontrar o ponto 1, situado no alinhamento da Avenida João Jorge; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo antigo alinhamento da Avenida João Jorge, numa distância de 22,10m (vinte e dois metros e dez centímetros), até encontrar o ponto 2, situado no cruzamento dos antigos alinhamentos das Avenidas João Jorge e General Carneiro; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo antigo alinhamento da Avenida General Carneiro, numa distância de 5,18m (cinco metros e dezoito centímetros), até encontrar o ponto 0, onde teve inicio a presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 36,79m² (trinta e seis metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, vedada sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1997.