Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.864, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo a execução de serviço de inalação e medição de pressão arterial

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo a realização de serviços de inalação e medição de pressão arterial.
Artigo 2.º - A execução dos serviços aludidos no artigo anterior ficará sob a supervisão e responsabilidade do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.
Artigo 3.º - O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante receita médica, discriminando o medicamento a ser usado, sua respectiva dosagem e quantidade de aplicações, responsabilizando-se, o médico, pelos efeitos da utilização dos medicamentos no paciente, no processo de inalação feito nas referidas farmácias ou drogarias.
Artigo 4.º - O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado utilizando-se aparelho autorizado pelo órgão competente.
Artigo 5.º - As farmácias e drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos, dentro das normas sanitárias vigentes.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar