Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.871, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o registro e fiscalização de estabelecimentos de hospedagem

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem passam a ser disciplinados por esta lei, com exclusão daqueles registrados pela Embratur.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de hospedagem cadastrados na Embratur ficarão na órbita da mesma, a quem cabe as normas aplicáveis e seu acompanhamento.
Artigo 2.º - Os proprietários de estabelecimentos enquadrados nesta lei ficam obrigados ao registro de suas casas perante a Secretaria de Esportes e Turismo e os estabelecimentos novos só poderão iniciar suas atividades após o competente registro, sob pena de o infrator sujeitar-se às sanções penais, na forma da lei.
Artigo 3.º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou contrato social registrado em cartório;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - certidão negativa de antecedentes criminais dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
IV - prova do recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos correspondente.
Parágrafo único - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, a Secretaria expedirá o Diploma de Registro, no qual constará o número do registro e o nome do estabelecimento, cujo prazo de validade será de 1 (um) ano da data de sua expedição.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos ficam obrigados a manter o registro dos hóspedes por intermédio do Livro de Registro, fichas ou, ainda, por computador e, em todas as hipóteses, deverão ser mantidos nos estabelecimentos pelo prazo de 2 (dois) anos, para fins de dados e análise da Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 1.º - Do registro deverão constar os dados pessoais do hóspede, com nome, número do RG, data de entrada e saída e o número do aposento ocupado.
§ 2.º - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter em seus aposentos o respectivo regulamento interno, assim como a fixação da tabela de preço das diárias na respectiva recepção.
Artigo 5.º - A mudança da denominação, da espécie do estabelecimento ou de seu proprietário deverá ser comunicada à Secretaria de Esportes e Turismo no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização.
Artigo 6.º - O hóspede será responsável pela apresentação, junto à recepção do estabelecimento, dos documentos de identidade exigidos, responsabilizando-se pelas informações neles contidas, inclusive quanto ao acompanhante.
Artigo 7.º - Ao hóspede menor de 18 (dezoito) anos deverá ser exigida a autorização do pai ou responsável ou, ainda, de Juiz das Varas da Infância e Juventude, fato que será anotado no registro respectivo.
Artigo 8.º - As diárias vencerão ao meio-dia, podendo ser fracionadas por períodos.
Artigo 9.º - O desrespeito às disposições desta lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFESPs, duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único - O resultado das multas a que se refere este artigo será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Turismo da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.556, de 7 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.