Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.894, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia nos contratos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia às confissões de dívida fiscal a serem firmadas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas empresas nas quais o Estado de São Paulo detém, direta ou indiretamente, o controle acionário, nas condições e prazos estabelecidos no artigo 7º, inciso II, da Lei federal n. 8.036, de 11 de maio de 1990, combinado com o artigo 64, inciso VIII, do Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990 e, em cumprimento às disposições da Resolução n. 262, de 24 de junho de 1997, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Circular n. 107, de 25 de julho de 1997, da Caixa Econômica Federal CEF, obedecidas as demais prescrições legais.
Artigo 2º - A garantia de que trata o artigo anterior recairá em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, previstas no artigo 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas ou parcelas transferíveis, nos termos da mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso.
Parágrafo único - A garantia de que trata este artigo poderá ser prestada no parcelamento de débitos que tenham sido inscritos na Dívida Ativa ou estejam sendo cobrados judicialmente.
Artigo 3º - A garantia prestada tornar-se-á insubsistente, caso a entidade, cujas obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tenham sido garantidas pelo Poder Executivo nos termos desta lei, venha a ter o seu controle acionário transferido a terceiros, a qualquer título.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.