Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.895, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera o § 2.º do Artigo 2.º da Lei n. 8.331, de 1.º de julho de 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O § 2.º do Artigo 2.º da Lei n. 8.331, de 1.º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos Artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1997.