O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social; eIII - o Orçamento de Investimentos das Empresas.Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).
Artigo 2° - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 36.188.334.022,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.Artigo 4° - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 36.188.334.022,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais).I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.850.832.491,00 (trinta e dois bilhões, oitocentos e cinquenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e um reais).II - o Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.337.501.531,00 (tres bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e um mil e quinhentos e trinta e um reais).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:


§ 1° - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentarias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 5.567.693.497,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais).

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercicio, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:1. suprir insuficiência nas dotações orçamentarias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercicios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.2. suprir insuficiência nas dotações orçamentarias relativas as despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações.3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta lei.Artigo 8° - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.Artigo 9° - As dotações autorizadas, classificadas no grupo de despesa "Pessoal e Reflexos", não poderão ser remanejadas, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gastos de pessoal.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1998.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de titulos da divida publica, resgatáveis até 30 de janeiro de 1999.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1998.Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.MARIO COVASBelisário dos Santos JuniorSECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIAYoshiaki NakanoSECRETÁRIO DA FAZENDAFrancisco Graziano NetoSECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTODavid ZylbersztajnSECRETÁRIO DE ENERGIAAntonio de Pádua PerosaRESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO E OBRASMichael Paul ZeitlinSECRETÁRIO DOS TRANSPORTESTeresa Roserley Neubauer da SilvaSECRETARIA DA EDUCAÇÃOJosé da Silva GuedesSECRETÁRIO DA SAÚDEJosé Afonso da SilvaSECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICAWalter BarelliSECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHOMarcos Ribeiro de MendonçaSECRETÁRIO DA CULTURAEmerson KapazSECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICOMarcos ArbaitmanSECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMOFernando Gomez CarmonaSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICOAndré Franco Montoro FilhoSECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTOFabio José FeldmannSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTEDimas Eduardo RamalhoSECRETÁRIO DA HABITAÇÃOMarta Teresinha GodinhoSECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEMESTAR SOCIALCláudio de Senna FredericoSECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOSJoão Benedicto de Azevedo MarquesSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIAWalter FeldmanSECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVILAntonio AngaritaSECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICAPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., v. 107, n.251, Suplemento de 31 de dezembro de 1997.
A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1998
Retificação do D.O. de 31/12/97Leia-se como segue e não como foi publicado
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