Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Disposição Preliminar

 

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$).

 

SEÇÃO I

Do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 36.188.334.022,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.
Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 36.188.334.022,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e oito milhões, trezentos e trinta e quatro mil e vinte e dois reais).
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.850.832.491,00 (trinta e dois bilhões, oitocentos e cinquenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil e quatrocentos e noventa e um reais).
II - o Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.337.501.531,00 (tres bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, quinhentos e um mil e quinhentos e trinta e um reais).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentarias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.

 

SEÇÃO II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 5.567.693.497,00 (cinco bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil e quatrocentos e noventa e sete reais).

 

SEÇÃO III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercicio, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentarias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercicios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados.
2. suprir insuficiência nas dotações orçamentarias relativas as despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações.
3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1º do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a remanejar recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação.
Artigo 9º - As dotações autorizadas, classificadas no grupo de despesa "Pessoal e Reflexos", não poderão ser remanejadas, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gastos de pessoal.

 

SEÇÃO IV

Das Operações de Crédito

 

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1998.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de titulos da divida publica, resgatáveis até 30 de janeiro de 1999.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.
MARIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
Yoshiaki Nakano
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Francisco Graziano Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
David Zylbersztajn
SECRETÁRIO DE ENERGIA
Antonio de Pádua Perosa
RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DE RECURSOS HIDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS
Michael Paul Zeitlin
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES
Teresa Roserley Neubauer da Silva
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
José da Silva Guedes
SECRETÁRIO DA SAÚDE
José Afonso da Silva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Walter Barelli
SECRETÁRIO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
Marcos Ribeiro de Mendonça
SECRETÁRIO DA CULTURA
Emerson Kapaz
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Marcos Arbaitman
SECRETÁRIO DE ESPORTES E TURISMO
Fernando Gomez Carmona
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
André Franco Montoro Filho
SECRETÁRIO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Fabio José Feldmann
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Dimas Eduardo Ramalho
SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO
Marta Teresinha Godinho
SECRETARIA DA CRIANÇA, FAMILIA E BEMESTAR SOCIAL
Cláudio de Senna Frederico
SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
João Benedicto de Azevedo Marques
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Walter Feldman
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
Antonio Angarita
SECRETÁRIO DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.

 

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., v. 107, n.251, Suplemento de 31 de dezembro de 1997.

 

A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA

 

LEI N. 9.902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1998

Retificação do D.O. de 31/12/97
Leia-se como segue e não como foi publicado