Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.499, DE 11 DE MARÇO DE 1997

(Projeto de lei n. 607, de 1992 do Deputado Campos Machado)

Autoriza o Executivo a instituir a "Fundação de Amparo ao Idoso"

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação de Amparo ao Idoso", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.

Parágrafo único - Vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2° - A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivos decreto de aprovação.

Artigo 3° - A Fundação terá por finalidade promover atividades que visem à defesa do direito dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena integração na vida do país.

Artigo 4° - Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:

I - promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;

II - elaborar e executar programas de amparo ao idoso;

III - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo em questões relativas aos idosos;

IV - apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos dos idosos, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora dos idosos;

VI - apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos; e

VII - celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.

Artigo 5° - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;

II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; e

IV - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.

§ 1° - Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

§ 2° - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3° - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 4° - As aquisições, serviços e obras da Fundação obedecerão aos princípios da licitação.

§ 5° - Tão logo a Fundação adquira personalidade jurídica, o Poder Executivo alienará à mesma os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.

Artigo 6° - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Diretoria:

§ 1° - O Conselho de Curadores, órgão superior deliberativo e de fiscalização, será composto por 7 (sete) membros, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos ou entidades que os estatutos estabelecerem.

§ 2° - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua renovação periódica.

§ 3° - A Diretoria, órgão superior de execução, será composta por 3 (três) membros, indicados livremente pelo Governador, desde que satisfeitos os requisitos fixados nos estatutos.

Artigo 7° - Os estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação e o regime jurídico de seu pessoal.

Artigo 8° - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.

Artigo 9° - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.

Artigo 10 - A Fundação submeterá ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, para aprovação do Governador, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para desembolso de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 11 - A Fundação fornecerá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento do Estado, suplementados se necessário.

Parágrafo único - Se no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação não houver dotação para ela específica, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial a Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 13 - O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.

a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Legislativo 13/03/1997, p. 1

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

Lei n.° 9.499 de 11 de Março de 1997.

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Artigo 2° - A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.

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Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento do Estado, suplementados se necessário.

Parágrafo único - Se no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação não houver dotação para ela específica, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

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(Publicado no D.O. de 12-3-97)