Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.688, DE 30 DE MAIO DE 1997

(Projeto de lei n.° 435/95, do deputado Campos Machado - PTB)

Dispõe sobre a criação de parque especial, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica criado na Capital o Geroparque Especial, para o desfrute das pessoas pertencentes à terceira idade.

Artigo 2° - Terão acesso ao Geroparque, sem ônus de qualquer espécie, as pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.

Artigo 3° - O Geroparque, objeto desta lei, será dotado de todos os recursos necessários a proporcionar exercícios físicos, em caráter de lazer e recreação, a seus usuários.

Parágrafo único - O Geroparque contará com dispositivos de segurança médica, pronto-socorro cardiovascular e atendimento em caso de acidente.

Artigo 4° - Os usuários do Geroparque serão assistidos enquanto nele permanecerem, por médicos e enfermeiros, com especialidade na matéria.

Parágrafo único - Os médicos contratados ou nomeados para prestar serviço no Geroparque deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício e experiência na medicina clínica.

Artigo 5° - O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com:

I - salas de ginástica;

II - salas para fisioterapia;

III - piscina térmica para hidroterapia;

IV - instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários e equipamentos adequados.

Artigo 6° - O Geroparque contará, finalmente, com setor de convívio constituído de salas para trabalhos manuais, refeitórios, sala de estar e bar, com instalações de apoio.

Artigo 7° - No Geroparque deverão ser construídas as seguintes instalações:

I - pista para caminhar;

II - quadra poliesportiva;

III - campo para bocha;

IV - campo para malha e outros esportes.

Artigo 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no orçamento-programa do Estado, suplementadas quando necessárias.

Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor 3 (três) anos após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.