Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Dispõe sobre obrigatoriedade do acompanhamento de instruções, em português, sobre uso, instalação e de advertência sobre riscos, nos produtos eletro-eletrônicos importados, comercializados no Estado

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 4.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os produtos eletro-eletrônicos importados, comercializados no Estado de São Paulo, deverão vir acompanhados de instruções de instalação e uso, bem como advertências sobre riscos, em português.
Artigo 2.º - Cabe à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, fiscalizar o efetivo cumprimento desta lei.
Artigo 3.º - Aos infratores serão aplicadas multas de, no mínimo, 100 (cem) UFESPs.
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de agosto de 1997.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar


LEI N. 9.720, 25 DE AGOSTO DE  1997


Retificação (Publicado no D.O. de 26-8-97)
Leia-se como segue e não como constou:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei: