Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.761, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a impressão de fotos de menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual, periodicamente expostas nas casas lotéricas, deverão estampar fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
Artigo 2.º - As fotos serão impressas em dimensão e com nitidez suficientes a possibilitar seu reconhecimento e identificação segundo os padrões fixados pelos órgãos competentes.
Artigo 3.º - O nome e a idade do menor desaparecido bem como o telefone da entidade judicial ou extrajudicial responsável ou interessada no respectivo reconhecimento e resgate deverão ser mencionados junto a cada foto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1997.


LEI N. 9.761,DE 24 DE SETEMBRO DE 1997.


Retificação do D.O. de 25/09/97 Onde se lê:
Artigo 3.º - o nome e a idade........
Leia-se:
Artigo 3.º - O nome e a idade.......