Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.100, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

(Alterada até a Lei n° 11.579, de 02 de dezembro de 2003)

(Projeto de Lei nº 402, de 1996, da Deputada Maria do Carmo Piunti - PSDB)

Declara Área de Proteção Ambiental o entorno da represa de Itupararanga

O 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica declarada "Área de Proteção Ambiental - APA" o entorno da represa de Itupararanga, que compreende os Municípios de São Roque, Mairinque, Votorantim, Ibiúna e Piedade.

Artigo 1º - Fica declarada “Área de Proteção Ambiental - APA” a área da bacia hidrográfica formadora da represa de Itupararanga, compreendida pelos Municípios de Alumínio, Cotia, Ibiúna, Mairinque, Piedade, São Roque, Vargem Grande Paulista e Votorantim, com o objetivo de proteger a qualidade e quantidade de suas águas. (NR)
- Artigo 1º , "caput", com redação dada pela Lei n° 11.579, de 02/12/2003
Parágrafo único - A área a que alude este artigo reúne remanescentes florestais intactos de Mata Atlântica, responsáveis pelo equilíbrio climático e manutenção dos recursos hídricos.
Artigo 2º - A implantação da "Área de Proteção Ambiental" será coordenada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em conjunto com os poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de São Roque, Mairinque, Votorantim, Ibiúna e Piedade.

Artigo 2.º - A implantação da “Área de Proteção Ambiental - APA” de Itupararanga, será coordenada pela Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de Alumínio, Cotia, Ibiúna, Mairinque, Piedade, São Roque, Vargem Grande Paulista e Votorantim. (NR)

- Artigo 2º  com redação dada pela Lei n° 11.579, de 02/12/2003.
Artigo 3º - Legislação posterior estabelecerá normas para:
I - plano de manejo e gestão da área;
II - restrições de uso industrial; e
III - restrições de uso habitacional.
Parágrafo único - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente fiscalizará a citada "Área de Proteção Ambiental".
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1° de dezembro de 1998.
a) VAZ DE LIMA - 1° Vice-Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1° de dezembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar