Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.020, DE 03 DE JULHO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - As Fundações de que trata o "caput" deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais n. 4.595, de 18 de junho de 1985, e n. 5.318, de 23 de setembro de 1986, e ao Artigo 32, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias.
Parágrafo único - As Agências de Bacia serão criadas nas bacias hidrográficas onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Artigo 3.º - Do Estatuto das Agências deverão constar normas que:
I - permitam ao Governo do Estado, por intermédio de seus representantes permanentes no Conselho Deliberativo, vetar a adoção de medidas que contrariem as diretrizes básicas dos planos e programas de gestão de recursos hídricos do Estado;
II - condicionem qualquer modificação estatutária, que implique na alteração dos objetivos da Agência e das atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros;
III - garantam a gestão democrática da Agência, assegurada a composição paritária tripartite entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os seus membros;
IV - declarem não serem distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, empregando toda a renda no cumprimento das suas finalidades;
V - declarem constituir receita da Agência:
a) transferências da União, Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e programas;
b) vetado;
c) o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados, bem como das aplicações financeiras e outras operações de crédito;
d) doações de quaisquer outros recursos, públicos ou privados; e
e) recursos provenientes de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional e de acordos intergovernamentais;
VI - declarem que os recursos da Agência:
a) serão contabilizados em subcontas, específicas por Bacia Hidrográfica, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
b) serão aplicados mediante empréstimo, ou sem retorno, na forma aprovada pelo Comitê de Bacia; e
c) serão mantidos em conta bancária, por ela movimentada;
VII - estabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal;
VIII - estipulem que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente;
IX - declarem competir ao Conselho Deliberativo:
a) tomar conhecimento, até 30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles deliberar;
b) eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor Presidente da Agência. Caberá ao Diretor Presidente designar os demais membros da diretoria em número fixado pelo Conselho Deliberativo;
c) aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d) definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as deliberações do Comitê de Bacia;
e) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, do pessoal funcional e dos cargos de confiança da Agência;
f) aprovar o seu regimento;
g) alterar o Estatuto das Agências;
h) destituir membros da Diretoria da Agência;
i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo; e
j) aprovar o Regulamento Interno da Agência;
X - garantam mecanismos de auto-convocação do Conselho Deliberativo;
XI - estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) membros, distribuídos nas seguintes categorias:
a) 5 (cinco) membros permanentes indicados pelo Estado;
b) 1 (um) membro indicado pelo Estado, entre os usuários de recursos hídricos; e
c) 12 (doze) membros eletivos;
XII - declarem ser permanentes 5 (cinco) membros designados pelo Estado:
a) da Secretaria da Fazenda;
b) da Secretaria de Economia e Planejamento;
c) da Secretaria da Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
d) da Secretaria do Meio Ambiente; e
e) da Secretaria de Energia;
XIII - declarem ser eletivos 12 (doze) membros, indicados pelo Comitê de Bacia, seus integrantes ou não, dentre representantes das seguintes entidades:
a) 6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus pares; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares;
XIV - declarem competir à Diretoria:
a) acompanhar a execução do orçamento;
b) autorizar a transferência de verbas ou dotações;
c) fixar a remuneração do pessoal;
d) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Agência; e
e) encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos;
XV - declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação do Comitê de Bacia;
XVI - declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores designados pelo mesmo, em número definido pelo Conselho Deliberativo;
XVII - declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo Conselho Deliberativo e, para o caso de seus eventuais impedimentos, terá designado seu substituto dentre os membros da Diretoria;
XVIII - declarem que o mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros;
XIX - declarem que ao Diretor Presidente da Agência incumbirá:
a) representar a Agência ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
b) designar os demais membros da Diretoria;
c) convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
d) dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e
e) praticar os atos necessários à administração da Agência;
XX - estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a paridade entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil;
XXI - estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alterações no segmento do Comitê das Bacias que representam;
XXII - estabeleçam que compete ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos no Estatuto e no Regulamento Interno;
XXIII - estatuam que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, os quais serão atribuídos a órgãos e entidades, públicos e privados, capacitados para tanto;
XXIV - estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da legislação trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas e títulos, realizada diretamente por entidade especializada;
XXV - declarem que a Agência terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica, indicada pelo Comitê de Bacia;
XXVI - declarem caber à Agência:
a) proporcionar apoio financeiro aos planos, programas, serviços e obras aprovados pelo Comitê de Bacia, a serem executados nas Bacias;
b) promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacia;
c) apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;
d) incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado, com o setor produtivo, a sociedade civil, assim como com Estados vizinhos e seus Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica e à União, quando for o caso; e
e) praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas;
XXVII - declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será destinado, proporcionalmente, as entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos financeiros para sua constituição.
§ 1.º - No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o número de componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.
§ 2.º - A Agência garantirá o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno, quando implicarem em gastos por estes membros.
Artigo 4.º - Ficará delegado às Agências, a partir da data das respectivas instituições, o exercício das seguintes ações, que deverão ser incluídas em seus estatutos:
I - efetuar estudos sobre as águas das Bacias, em articulação com órgãos do Estado e Municípios;
II - participar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos da Bacia;
III - dar parecer ao Conselho de Orientação do FEHIDRO sobre a compatibilidade de obra, serviço ou ação, com o Plano das Bacias;
IV - aplicar recursos financeiros a fundo perdido, dentro de critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
V - analisar técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
VI - fornecer subsídios ao Comitê de Bacia para que este delibere sobre a cobrança pela utilização das águas;
VII - administrar a subconta do FEHIDRO correspondente aos recursos da Bacia;
VIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia de domínio do Estado, na forma fixada pela lei;
IX - gerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas estaduais das Bacias e outros definidos em lei, em conformidade com as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos CORHI;
X - elaborar, em articulação com órgãos do Estado e dos Municípios, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o à análise e aprovação do Comitê de Bacia;
XI - elaborar relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas" e encaminhá-los ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, após aprovação do Comitê de Bacia;
XII - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê de Bacia.
Artigo 5.º - Desde que os Municípios participantes e a sociedade civil custeiem as despesas da Agência, até que seja implantada a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a mesma poderá ser criada como exceção ao disposto no § 2.º do Artigo 29, da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 6.º - O exercício do poder de polícia sobre a quantidade e qualidade das águas, e a outorga de licenças, autorizações, permissões e concessões administrativas, continuarão a ser praticados pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes.
Artigo 7.º - O fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacia, será estabelecido de comum acordo entre a Fazenda do Estado, a Agência e o FEHIDRO, de forma a garantir que o total dos recursos, assim que arrecadados na Bacia, estejam à disposição da Agência, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único - Criada a Agência, os recursos financeiros estaduais referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO destinadas à Bacia serão a ela transferidos, na periodicidade prevista na legislação sobre execução orçamentária, para repasse.
Artigo 8.º - Poderão ser despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos em:
I - despesas de custeio e pessoal da Agência; e
II - vetado.
Parágrafo único - Quando o produto da cobrança pela utilização das águas atingir valores significativos o Conselho Deliberativo, a seu critério, poderá reduzir o percentual estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 9.º - Os empréstimos e financiamentos concedidos com o produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos estaduais terão como agente financeiro estabelecimento de crédito determinado pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar a Agência com os bens necessários ao início de suas atividades.
Artigo 12 - As ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos corpos de água das Bacias poderão ser executadas por acordos celebrados diretamente entre os prestadores dos serviços de saneamento básico, industrias, órgãos e entidades, públicos ou privados.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades referidos no "caput" deste artigo estabelecerão, entre si e em articulação com a Agência, as formas de repartição dos custos e de pagamento das respectivas obras e serviços, conforme normas estabelecidas pelo Comitê de Bacia e pelo CRH.
Artigo 13 - Os Comitês de Bacia enviarão ao Poder Executivo lista de nomes para integrarem comissão que cuidará da constituição da Agência, juntamente com representantes dos Municípios interessados e da sociedade civil.
Artigo 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - O Poder Executivo tomará, a partir da data da publicação desta lei, as medidas necessárias à participação do Estado, juntamente com os Municípios e a sociedade civil, na instituição da Fundação Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e em outras cuja criação for decidida pelos respectivos Comitês e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos moldes preconizados por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1998.