Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.065, DE 21 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor" no Estado de São Paulo

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam obrigatórios o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor", em todo Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será exercida tendo em vista o cumprimento das normas técnicas, desportivas e de segurança, estabelecidas para pistas de corrida de "kart indoor".
Artigo 2.º - O cadastramento e a fiscalização previstas no artigo anterior serão efetuados pela Secretaria da Segurança Pública e pelos respectivos municípios.
Artigo 3.º - Os referidos estabelecimentos deverão cumprir, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências, os seguintes requisitos:
I - conformidade com as normas técnicas, desportivas e de segurança previstas para pistas de "kart indoor";
II - laudo de aprovação da Federação Paulista de Automobilismo;
III - manutenção de posto para atendimento médico de emergência;
IV - manutenção de ambulância;
V - manutenção de seguro de vida e acidentes pessoais dos usuários.
Artigo 4.º - O não cumprimento da presente lei acarretará aplicação de multa de 500 (quinhentas) UFESPs, podendo a reincidência, causar o fechamento do estabelecimento.
Artigo 5.º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.