Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.066, DE 21 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do Estado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A presente lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único - A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente lei e seu regulamento, em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Artigo 3.º - A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Artigo 4.º - A assistência religiosa de que trata a presente lei é constituída pelos serviços de capelania, prestados por quaisquer ministros de culto religioso.
Parágrafo único - A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 5.º - Constituem, dentre outros, "serviços de capelania":
I - trabalho pastoral;
II - aconselhamento;
III - orações;
IV - ministério de comunhão cristã;
V - unção bíblia; e
VI - unção dos enfermos.
Artigo 6.º - A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I - aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada; e
II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Estado.
Artigo 7.º - A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 8.º - O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária ou pela Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 9.º - Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo único - A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Artigo 10 - Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Artigo 11 - O credenciamento, bem como os demais termos desta lei, serão regulamentados por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 12 - Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo deverão ser consideradas as condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.
Artigo 13 - O regulamento da presente lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importará na imposição ao responsável pelo estabelecimento de multa no valor de 100 (cem) UFIRs.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.