O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 4.º da Lei n. 7.662, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - O Assistente Jurídico poderá ser exonerado a critério do Juiz ao qual estiver servindo, ou no interesse do Tribunal, a qualquer tempo."
Artigo 2.º - O Artigo 11, da Lei n. 7.662, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto no pertinente ao Artigo 9.º, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos ou com o afastamento definitivo dos respectivos Juízes, pelos quais foram indicados."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.