O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os órgãos públicos estaduais e os cartórios dos distribuidores deverão mencionar, na expedição de certidões, o nome da pessoa relacionado com os seus números de inscrição na cédula de identidade e no cadastro de pessoas físicas.
§ 1.º - É vedado constar de certidão fato ou processo de pessoa homônima.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, se houver autorização de autoridade judicial competente.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.