Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.070, DE 21 DE JULHO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado

 

Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2º, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999.
Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1999 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado e à Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 1999 conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e universalização dos serviços públicos;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.
Artigo 4º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1999, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de julho de 1998.
§ 1º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1999, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 2º - À arrecadação prevista no § 1º deste artigo serão adicionadas 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
Artigo 5º - Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).
Parágrafo único - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1999.
Artigo 6º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 7º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7º do artigo 174 da Constituição do Estado.
Artigo 8º - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativos a inativos e pensionistas , honras de aval débitos constantes de precatórios judiciais, serviço da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Artigo 9º - Constituem prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 1999 as ações e os projetos elencados detalhadamente no Anexo desta lei.

 

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

 

Artigo 10 - A proposta orçamentária do Estado para 1999 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1998, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária; e
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Artigo 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.
Artigo 12 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 13 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções a que se referem o artigo 115, § 5º, da Constituição Estadual, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 82, de 27 de março de 1995.
Artigo 14 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo único - O orçamento de que trata este artigo conterá:
1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição especifica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 15 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.
§ 1º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de subscrição de ações, serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.
§ 2º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de contribuição corrente, serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis n. 4.819, de 26 de agosto de 1958, n. 200, de 13 de maio de 1974, n. 8.236, de 19 de janeiro de 1993 e n. 9.466, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de subvenção econômica, serão destinados à cobertura de despesas de custeio.
Artigo 16 - O processo de elaboração da lei orçamentária para 1999 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas com todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo,
Parágrafo único - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.
Artigo 17 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional-programática de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.
Artigo 18 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal especificas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativos à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 19 - Na proposta orçamentária para o exercício de 1999, as obras com índice de execução acima de 30% (trinta por cento) serão consideradas prioritárias.

 

CAPÍTULO III

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

 

Artigo 20 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados, em especial da taxa de renovação do alvará do Aparelho de Raio X;
III - revisão das alíquotas do ICMS, inclusive para proporcionar a geração de recursos destinados a programas habitacionais voltados à população de baixa renda;
IV - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
VII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham a intenção de se instalar em território paulista, equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação, visando o desenvolvimento econômico;
IX - revisão das alíquotas do ICMS, permitindo, inclusive, a aplicação de progressividade e acréscimo de recursos para priorizar a área social.
Parágrafo único - A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em obediência ao disposto nos artigos 160, § 1º e 166 da Constituição do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado

 

Artigo 21 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
§ 3º - As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, através de recursos próprios e de recursos do Tesouro do Estado.

 

CAPÍTULO V

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

 

Artigo 22 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
b) ao atendimento das metas estabelecidas com base no Acordo firmado com o Governo Federal, em 22 de maio de 1997; e
c) à renegociação de passivos.
Artigo 23 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 1999:
a) quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
b) quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante, incluindo a previsão de pagamentos do serviço da dívida para 1999.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

 

Artigo 24 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;
II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;
III - melhoria na competitividade da economia paulista;
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.
Artigo 25 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações, deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.
Artigo 26 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 27 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1999, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Andre Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei estão disponíveis no link para o D.O.E, Executivo I., v. 108, n.137, de 22 de julho de 1998, páginas 3 até 14