O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2°, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999.Artigo 2° - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1999 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado e à Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3° - A proposta orçamentária do Estado para 1999 conterá:I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e universalização dos serviços públicos;III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.Artigo 4° - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1999, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de julho de 1998.§ 1° - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1999, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.§ 2° - À arrecadação prevista no § 1° deste artigo serão adicionadas 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.Artigo 5° - Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).Parágrafo único - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1999.Artigo 6° - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.Artigo 7° - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7° do artigo 174 da Constituição do Estado.Artigo 8° - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativos a inativos e pensionistas , honras de aval débitos constantes de precatórios judiciais, serviço da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.Artigo 9° - Constituem prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 1999 as ações e os projetos elencados detalhadamente no Anexo desta lei.
Artigo 10 - A proposta orçamentária do Estado para 1999 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1998, contendo:I - mensagem;II - projeto de lei orçamentária; eIII - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.Artigo 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:I - as eventuais alterações, de qualquer natureza e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.Artigo 12 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.Artigo 13 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções a que se referem o artigo 115, § 5°, da Constituição Estadual, observando o limite estabelecido na Lei Complementar Federal n. 82, de 27 de março de 1995.Artigo 14 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.Parágrafo único - O orçamento de que trata este artigo conterá:1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;4 - descrição especifica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.Artigo 15 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.§ 1° - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de subscrição de ações, serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.§ 2° - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de contribuição corrente, serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis n. 4.819, de 26 de agosto de 1958, n. 200, de 13 de maio de 1974, n. 8.236, de 19 de janeiro de 1993 e n. 9.466, de 27 de dezembro de 1996.§ 3° - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, sob a forma de subvenção econômica, serão destinados à cobertura de despesas de custeio.Artigo 16 - O processo de elaboração da lei orçamentária para 1999 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas com todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo,Parágrafo único - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.Artigo 17 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional-programática de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.Artigo 18 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal especificas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativos à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Estado.Artigo 19 - Na proposta orçamentária para o exercício de 1999, as obras com índice de execução acima de 30% (trinta por cento) serão consideradas prioritárias.
Artigo 20 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados, em especial da taxa de renovação do alvará do Aparelho de Raio X;III - revisão das alíquotas do ICMS, inclusive para proporcionar a geração de recursos destinados a programas habitacionais voltados à população de baixa renda;IV - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;VI - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;VII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;VIII - adoção de medidas que permitam conceder incentivos fiscais de contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham a intenção de se instalar em território paulista, equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação, visando o desenvolvimento econômico;IX - revisão das alíquotas do ICMS, permitindo, inclusive, a aplicação de progressividade e acréscimo de recursos para priorizar a área social.Parágrafo único - A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em obediência ao disposto nos artigos 160, § 1° e 166 da Constituição do Estado.
Artigo 21 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.§ 1° - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.§ 2° - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.§ 3° - As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, através de recursos próprios e de recursos do Tesouro do Estado.
Artigo 22 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;d) à antecipação de receita orçamentária.II - mediante alienação de ativos:a) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;b) ao atendimento das metas estabelecidas com base no Acordo firmado com o Governo Federal, em 22 de maio de 1997; ec) à renegociação de passivos.Artigo 23 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 1999:a) quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;b) quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida pública estadual, interna e externa, fundada e flutuante, incluindo a previsão de pagamentos do serviço da dívida para 1999.
Artigo 24 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:I - eficiência e eficácia na gestão dos recursos;II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;III - melhoria na competitividade da economia paulista;IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.Artigo 25 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações, deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e expansão de suas atividades.Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.Artigo 26 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.Artigo 27 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1999, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1998.GERALDO ALCKMIN FILHOYoshiaki NakanoSecretário da FazendaAndre Franco Montoro FilhoSecretário de Economia e PlanejamentoFernando LeçaSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei estão disponíveis no link para o D.O.E, Executivo I., v. 108, n.137, de 22 de julho de 1998, páginas 3 até 14