O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, o Centro de Apoio à Gestante que tenha gravidez indesejada.Artigo 2.° - O "Centro de Apoio à Gestante" tem por objetivo acolher, em local apropriado, a futura mãe cuja gravidez seja indesejada, propiciando-lhe toda a assistência material, pedagógica, psicológica e médica, de modo a garantir a proteção e assegurar a qualidade de vida da mãe e do filho.Artigo 3.° - O período de amparo efetivo à gestante abrangida pela presente lei estender-se-á até completar o sexto mês após o nascimento da criança.Parágrafo único - Durante o período de que trata este artigo, a gestante receberá toda a orientação necessária sobre as tarefas e atividades comumente realizadas no lar.Artigo 4.° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para o cumprimento dos objetivos desta lei.Artigo 5.° - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.Artigo 6.° - A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 1.° de setembro de 1998.GERALDO ALCKMIN FILHOMarta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento SocialFernando Leça, Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de setembro de 1998.
Revogada.