Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.087, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia nos contratos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nos contratos de financiamento a serem celebrados com o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, dos valores correspondentes:
I - parcelas de principal e juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1º de janeiro de 1990 a 31 de agosto de 1993, denominadas Fase 4 Mercado;
II - parcelas de principal e juros vencidas e não pagas no período compreendido de 1º de janeiro de 1990 a 31 de agosto de 1993, relativas aos acordos bilaterais assinados pelo Governo Brasileiro ao amparo das "Agreed Minutes" de 21 de janeiro de 1987 - denominado Clube de Paris Fase III, que reestruturaram a dívida originalmente vencida no período de 1º janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, denominadas Fase 4 PRD (Past Rescheduled Debt), dívida reestruturada no passado;
III - parcelas de principal e juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1º de janeiro de 1987 a 31 de julho de 1988, denominadas Fase 3A;
IV - parcelas de principal e 70% (setenta por cento) dos juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1º de agosto de 1988 a 31 de março de 1990, denominadas Fase 3C.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, em caráter complementar, nos contratos a serem celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista, cujas receitas operacionais sejam insuficientes para garantir seus respectivos contratos de financiamento decorrentes das obrigações referidas no artigo anterior.
Artigo 3º - As garantias e contragarantias de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 4º - As condições financeiras, o prazo de amortização e os encargos contratuais são aqueles constantes da Resolução n. 7/92, do Senado Federal e da Portaria 120, de 22.5.98, do Ministério da Fazenda.
Artigo 5º - No caso de alienação do controle acionário das sociedades que tenham suas dívidas garantidas nos termos desta lei, do instrumento jurídico que formalizar a transferência deverá constar cláusula pela qual os novos controladores se obriguem a proceder, junto à União, à substituição da garantia prestada pelo Estado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.