O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nos contratos de financiamento a serem celebrados com o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, dos valores correspondentes:I - parcelas de principal e juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de janeiro de 1990 a 31 de agosto de 1993, denominadas Fase 4 Mercado;II - parcelas de principal e juros vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de janeiro de 1990 a 31 de agosto de 1993, relativas aos acordos bilaterais assinados pelo Governo Brasileiro ao amparo das "Agreed Minutes" de 21 de janeiro de 1987 - denominado Clube de Paris Fase III, que reestruturaram a dívida originalmente vencida no período de 1° janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, denominadas Fase 4 PRD (Past Rescheduled Debt), dívida reestruturada no passado;III - parcelas de principal e juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de janeiro de 1987 a 31 de julho de 1988, denominadas Fase 3A;IV - parcelas de principal e 70% (setenta por cento) dos juros relativas às obrigações externas originalmente contraídas anteriormente a 31 de março de 1983, junto a países credores e suas agências oficiais de crédito a exportação, garantidas pela União, vencidas e não pagas no período compreendido de 1° de agosto de 1988 a 31 de março de 1990, denominadas Fase 3C.Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, em caráter complementar, nos contratos a serem celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista, cujas receitas operacionais sejam insuficientes para garantir seus respectivos contratos de financiamento decorrentes das obrigações referidas no artigo anterior.Artigo 3° - As garantias e contragarantias de que tratam os artigos 1° e 2° desta lei compreendem a cessão de:I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.Artigo 4° - As condições financeiras, o prazo de amortização e os encargos contratuais são aqueles constantes da Resolução n. 7/92, do Senado Federal e da Portaria 120, de 22.5.98, do Ministério da Fazenda.Artigo 5° - No caso de alienação do controle acionário das sociedades que tenham suas dívidas garantidas nos termos desta lei, do instrumento jurídico que formalizar a transferência deverá constar cláusula pela qual os novos controladores se obriguem a proceder, junto à União, à substituição da garantia prestada pelo Estado.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaFernando LeçaSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.