Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.088, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional na operação de financiamento que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional, para obter garantia da União na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - A contragarantia de que trata o "caput" deste artigo compreende a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e I, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 2º - Para a concessão da garantia a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá a Fazenda do Estado firmar Contrato de Contragarantia com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 19, inciso I, da Resolução n. 78, de 1998, do Senado Federal.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a SABESP, que estabeleça a forma pela qual a Companhia será reembolsada dos custos dos investimentos na execução do Projeto que não sejam apropriáveis pela SABESP e que resultem em benefícios para o Estado.
Artigo 4º - No caso de alienação do controle acionário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deverá constar do instrumento jurídico que formalizar a transferência, cláusula pela qual os novos controladores se obriguem a proceder, junto á União, à substituição das garantias e contragarantias prestadas pelo Estado, nos termos desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.