Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.109, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a autorização para a alienação, pelas escolas da rede oficial de ensino, de materiais e bens móveis, considerados inservíveis

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O material das escolas da rede pública estadual, incluídos os bens móveis, considerados inservíveis poderão, na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, ser postos à venda, diretamente pelo estabelecimento escolar, ficando o produto arrecadado com a alienação destinado à manutenção do próprio estabelecimento escolar.
Parágrafo único - O material ou o bem móvel considerado inservível será organizado pela Diretoria, ouvidos o Conselho da escola e sua respectiva Associação de Pais e Mestres.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar