Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.110, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

Determina a obrigatoriedade do Estado manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, no sentido de manterem ostensivamente, murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações sobre procedimentos no caso de localização e telefones para informações

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica obrigado o Estado a manter ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, para que estes mantenham ostensivamente murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes desaparecidos, orientações básicas sobre os procedimentos a serem tornados no caso de localização destes e telefones dos órgãos de atendimento para informações.
Artigo 2.º - A normatização e a fiscalização do processo de exposição das imagens infanto-juvenis, assim como o acompanhamento do cumprimento desta lei caberão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado de São Paulo - CONDECA.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1998.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar