Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.136, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2.º - O Poder Executivo publicará, mensalmente no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíqüota de que trata o Artigo 1.º.
Artigo 3.º - A alínea "a" do inciso III do Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;"
Artigo 4.º - O "caput" do inciso XII do Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subsequentes:"
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.